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Título VIII
Do aproveitamento de créditos

    1. As disciplinas cursadas com aprovação em cursos de pós-graduação stricto sensu em instituições nacionais ou estrangeiras, antes da admissão no atual curso, poderão ter seus créditos aproveitados até um máximo de 70% dos créditos em disciplinas exigidos para os Cursos de Mestrado e de Doutorado, sendo exigido parecer favorável do Orientador.
      § 1.o
      O aproveitamento de disciplinas cursadas no país ou no exterior pode ocorrer, mediante solicitação à Comissão de Pós-Graduação, de duas formas: (i) mediante análise da equivalência com disciplinas do curso em que o aluno está registrado, sendo concedido crédito na disciplina equivalente da Universidade de Brasília; (ii) por meio da atribuição do nome da disciplina, conforme cursada ou por uma designação genérica, mesmo sem a verificação de equivalência.
      § 2.o
      O aproveitamento de estudos dependerá sempre da aprovação da Comissão de Pós-Graduação; nos casos em que as disciplinas tenham sido cursadas há mais de dez anos, deve ser apresentado um parecer circunstanciado do orientador no qual fique clara a contínua relevância e atualidade dos conteúdos anteriormente estudados.