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Título XI
Da obtenção do título de doutor

    1. Para obter o diploma de Doutor, o aluno, em cumprimento das exigências do Artigo 33 do presente Regulamento, deve ter sua Tese de Doutorado defendida em sessão pública e aprovada por uma banca examinadora.
      § 1.o
      O Doutorando deverá entregar na Secretarica do PPGFAU arquivo digital da Tese, até 30 (trinta) dias corridos antes da data fixada para seu exame.
      § 2.o
      O Doutorando deverá providenciar a reprodução e envio de cópias impressas caso seja solicitado por quaisquer membros da banca, no prazo estipulado no Parágrafo Primeiro deste artigo.
      § 3.o
      A sessão pública de defesa da Tese deverá ser anunciada com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos e, preferencialmente, realizada durante período letivo regular da UnB.
    2. A Comissão Examinadora será presidida pelo professor orientador, este sem direito a julgamento, e composta por três outros membros titulares e um suplente.
      § 1.o
      Os membros referidos no caput deverão ser possuidores de título de Doutor e não poderão, com exceção do orientador, estar envolvidos na orientação do projeto de tese.
      § 2.o
      Dentre os membros titulares, um deve ser vinculado ao Programa, e os demais, externos, sendo pelo menos um deles não vinculado à Universidade de Brasília.
      § 3.o
      A Comissão Examinadora será aprovada pela Comissão de Pós-Graduação, observados os critérios de excelência na área de conhecimento do trabalho a ser avaliado, definidos pelo Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação, conforme o artigo 11, inciso VI, da Resolução CEPE 0080/2017.
      § 4.o
      Na impossibilidade da participação do orientador, esse deverá ser substituído na defesa por outro professor credenciado ao Programa, mediante indicação da Coordenação do Programa.
    3. A banca examinadora atribuirá à Tese uma das seguintes menções: aprovação, aprovação com revisão de forma, reformulação ou reprovação.
      § 1.o
      As decisões da banca examinadora serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo recurso à CPG somente por vício de forma.
      § 2.o
      No caso de a banca examinadora exigir revisão de forma, a homologação ficará condicionada à apresentação definitiva do trabalho no prazo de 30 (trinta) dias.
      § 3.o
      No caso de a banca examinadora exigir reformulação, o aluno ficará obrigado a apresentar e defender, diante da mesma banca, uma segunda versão do trabalho apresentada no prazo estabelecido, que não poderá ser superior a 6 (seis) meses.
      § 4.o
      A não aprovação do trabalho reformulado, assim como a não entrega da reformulação no prazo estipulado, implicará o desligamento do aluno do Curso.